Sobe a alíquota da Contribuição de desoneração da folha de pagamento
Recente alteração da lei nº 12.546/11, promovida pela Medida Provisória nº 669/15, mais que dobra as alíquotas da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta, porém à torna facultativa
Com a publicação da Medida Provisória nº 669, em 27 de fevereiro de 2015, o governo anunciou o aumento das alíquotas da contribuição substitutiva da incidente sobre folha de pagamento, ou seja, a Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta[1].
A medida faz parte do plano do governo em recuperar a receita perdida com as desonerações que foram marco do último mandato da Presidente Dilma Rousseff.
Com a mudança, os setores que hoje estão submetidos à alíquota de 1%, a partir de junho deste ano, passam a recolher 2,5% sobre a receita bruta de suas operações, já os contribuintes que recolhem 2%, a partir da mesma data estarão submetidos à nova alíquota de 4,5%.
Em outras palavras, o tributo foi aumentado em 150% para quem recolhe 1% sobre a receita, e em 125% para aqueles setores que contribuem com 2%.
Apesar do aumento, nem todas as modificações trazidas pela MP foram negativas, eis que a contribuição passou a ser facultativa.
Com a inclusão dos novos dispositivos[2], os contribuintes passam a fazer opção pela contribuição sobre folha ou sobre receita mediante o pagamento da nova contribuição em janeiro de cada ano, ou a primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada.
Uma vez feita a opção, esta será irretratável até o fim do ano-calendário, similarmente ao que acontece com o imposto de renda nas modalidades real e presumida.
Vale a pena ainda destacar que, excepcionalmente neste ano (2015), a opção pela incidência da Contribuição Previdenciária sobre Receita Bruta deverá ser realizada mediante o pagamento do tributo relativo à junho, ou à primeira competência que haja receita bruta apurada.
No caso de contribuintes que estão submetidos à apuração segmentada da receita em razão da atividade, incluindo-se tanto na submetida à 1% quanto à de 2% (hoje em dia), a opção pela nova modalidade ou pela antiga deverá ser aplicada à ambas, não permitindo-se recolher parte pela contribuição incidente sobre receita e parte sobre folha de pagamento.
Por fim, no que tange a desoneração de folha, a legislação dispôs sobre as empresas de construção civil, regulamentando dois aspectos.
O primeiro é o momento de opção pela nova contribuição ou pela antiga sobre folha, que será manifestada mediante o pagamento relativa à competência de cadastro do CEI, ou à primeira competência que haja receita bruta apurada.
E o segundo aspecto está na manutenção da alíquota de 2% para os casos das obras matriculadas no CEI no período entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013. A alíquota permanecerá até o término da obra.
[1] Artigo 1º da Medida Provisória nº 669/15.
[2] Parágrafos 13, 14, 15 e 16 da Lei nº 12.546/11, incluídos pela Medida Provisória nº 669/15.
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