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23 de Abril de 2024

Fisco esclarece regras da Contribuição Previdenciária Patronal para Empresas de Construção Civil

Recente solução de consulta esclarece dúvidas dos contribuintes do setor da construção civil.

Publicado por Felipe Dias
há 9 anos

Recentemente publicada, a Solução de Consulta COSIT nº 107/15 esclarece uma série de dúvidas às empresas de construção civil acerca da Contribuição Previdenciária Patronal.

Abaixo apresentamos de forma sintetizada os questionamentos devidamente respondidos, de acordo com o entendimento do Fisco.

i) qual critério deve prevalecer para fins de enquadramento das empresas no novo regime de apuração da CPRB? Atividade principal aposta no cadastro do CNPJ ou a natureza efetiva das atividades desenvolvidas pelas empresas?

R: Para fins de enquadramento as empresas sujeitas ao recolhimento da contribuição previdenciária substitutiva de que trata a Lei nº 12.546, de 2011, vinculadas a essa sistemática em razão de atividade econômica definida na CNAE, terão sua receita total assim enquadrada por força da classificação relativa à sua atividade principal, qual seja, a vinculada à maior receita auferida ou esperada.

ii) quais as competências das receitas devem ser levadas em consideração para identificação da "maior receita auferida"? Somente aquela relativa ao mês de competência para apuração da CPRB ou outro critério, como, por exemplo, aquela que representa a media dos últimos 12 meses ou a média do ano anterior?

R: A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início de atividades da empresa.

iii) o que se deve entender por "maior receita esperada”? A empresa de construção civil e/ou de obras de infraestruturas que" esperar "receitas, em função de possíveis contratos a serem celebrados (inclusive mediante participação em processos licitatórios), cuja natureza se enquadra naqueles códigos da CNAE pode-se considerar enquadrada no regime da CPRB, mesmo que a sua" maior receita auferida "no mês de apuração decorreu de outras atividades não enquadradas?

R: A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de atividades da empresa.

iv) o consórcio, cuja atividade principal estiver enquadrada em um dos códigos CNAE que estão sujeitos à CPRB (412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431), quando contratante de mão de obra, está sujeito ao novo regime de apuração da CPRB? E quando não for contratante de mão de obra?

R: Os consórcios cuja atividade principal estiver enquadrada em um dos códigos CNAE que estão sujeitos à CPRB, quando contratante de mão de obra, está sujeito ao novo regime de apuração devendo, as empresas consorciadas, deduzir de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcionalmente a sua participação no empreendimento. Por outro lado, no caso do consórcio não ser contratante de mão de obra as empresas consorciadas não poderão desconsiderar a receita advindas da participação nestes consórcios.

v) se for entendido que o consórcio contratante de mão de obra, cuja atividade principal estiver enquadrada em um dos códigos CNAE que estão sujeitos à CPRB, está sujeito ao regime de apuração dessa contribuição, as empresas consorciadas poderão desconsiderar a receita advinda da participação desses consórcios, quando da formação da base de cálculo da sua própria CPRB?

R: No caso de consórcio contratante de mão de obra, as empresas consorciadas poderão deduzir a parcela da receita auferida pelo consórcio, proporcionalmente a sua participação no empreendimento, quando da formação da base de cálculo da sua própria CPRB.

vi) se for entendido que o consórcio não contratante de mão de obra, cuja atividade principal estiver enquadrada em um dos códigos CNAE que estão sujeitos à CPRB, está sujeito ao regime de apuração dessa contribuição, as empresas consorciadas poderão desconsiderar a receita advinda da participação desses consórcios, quando da formação da base de cálculo da sua própria CPRB?

R: No caso do consórcio não ser contratante de mão de obra as empresas consorciadas não poderão desconsiderar a receita advindas da participação nestes consórcios.

vii) se for entendido que o consórcio contratante de mão de obra não está enquadrado no regime de apuração da CPRB, independentemente da atividade principal ser (ou não) enquadrada em um dos códigos CNAE indicados na Lei nº 12.844/2013; e, consequentemente que cada empresa consorciada enquadrada no regime da CPRB ficará responsável pela sua própria apuração, questiona-se: a) as consorciadas deverão levar em consideração a parcela das receitas decorrentes do consórcio, de acordo com a proporção da sua participação nesse consórcio, para apuração da base de cálculo da CPRB? B) o consórcio continuará responsável pela apuração e recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, de acordo com o artigo 22,1 e III, da Lei nº 8.212/91?

R: Prejudicada pela resposta do item iv.

viii) As empresas, cuja atividade principal nos termos dos §§ 9º e 10, do artigo 9o, da Lei nº 12.546/2011 está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da classificação CNAE, deverão se submeter às regras da CPRB, mesmo na hipótese de todas as obras em que atuem na prestação desses mesmos serviços, tenham inscrição na CEI anterior ao dia 31/03/2013? Ou, ainda assim, essas empresas devem apurar a sua respectiva receita bruta para fins do recolhimento da CPRB, excluindo toda receita advinda das prestações de serviços nas obras cuja matrícula CEI é anterior à 31/03/2013, em relação às quais deverão recolher a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos?

R: Na apuração dessa base de cálculo, a Lei nº 12.546, de 2011, para evitar recolhimento em duplicidade (sobre a folha de pagamento e sobre a receita bruta), admitiu a exclusão das receitas provenientes das obras cujo recolhimento tenha incidido sobre a folha de pagamento (art. 7º, § 9º, inciso V), para as obras matriculadas até 31/03/2013 e as matriculadas entre 01/06/2013 e 31/10/2013, no caso da empresa tenha optado pelo recolhimento, nesse período, com base na referida folha.

ix) E, ainda, considerando a resposta atribuída à pergunta anterior, a base de cálculo para a apuração da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento em relação às obras matriculadas na CEI até 31/03/2013, deve levar em conta somente aqueles empregados que estiverem vinculados a essas matrículas CEI, excluindo-se, consequentemente, aqueles que estiverem vinculados às matrículas posteriores e/ou aqueles que estiverem vinculados ao" escritório ", ou seja, às atividades administrativas e de gestão (p. Ex. Contábil, recursos humanos e fiscal) da empresa?

R: Os procedimentos efetuados com relação a recolhimento sobre a folha de pagamento não foram alterados pela nova legislação. Até o dia 31/03/2013 e no período de 01/06/2013 a 31/10/2013 a sistemática é a mesma de antes.

x) Em relação à folha de pagamento dos empregados vinculados às obras que não têm registro em cadastro específico CEI - considerando as empresas, cuja atividade principal estão enquadradas nos grupos 412, 432,433 e 439 da classificação CNAE - e que iniciaram antes de 31/03/2013 e/ou durante o período de 01/06/2013 à 31/10/2013 [caso haja a opção pela tributação sobre a folha de pagamento, nos termos do § 9º, III e § 10 do artigo 7o, da Lei nº 12.546/2011], aplicam-se as regras dos §§ 9º e 10 do artigo 7o, da Lei nº 12.546/2011?

R: Sim. O fato de a pessoa jurídica executar serviços de construção civil dispensados de matrícula no CEI não afasta a sua sujeição ao regime de substituição das contribuições previdenciárias, vez que tal sujeição se dá tão somente em razão do enquadramento de sua atividade principal no CNAE.

xi) No caso de resposta negativa à questão anterior, em relação às mesmas empresas acima indicadas, as receitas decorrentes das obras que não estão inscritas no cadastro especifico CEI (estão dispensadas de inscrição), iniciadas antes de 31/03/2013 e/ou durante o período de 01/06/2013 à 31/10/2013 [caso haja a opção pela tributação sobre a folha de pagamento, nos termos do § 9º, III e § 10 do artigo 7o, da Lei nº 12.546/2011], devem ser computadas na base de cálculo da CPRB a partir da vigência da Lei nº 12.844/2013 ou a partir da opção exercida pelas empresas de acordo com o § 7º, do artigo 7o da Lei nº 12.546/2011?

R: Prejudicada pela resposta do item anterior.

xii) O recolhimento da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (conforme a Lei nº 8.212/91) feito pelas empresas, cuja atividade principal (nos termos da legislação) está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE, em relação às obras matriculadas na CEI entre os dias 01/06/2013 e 31/10/2013, será considerado como exercício da opção prevista no artigo 7o, § 9º, III da Lei nº 12.546/2011, com as respectivas consequências do artigo 7o, § 10, do mesmo diploma legal?

R: Sim, se o recolhimento tiver sido efetuado até o vencimento da competência de junho/2013.

xiii) As empresas - que no último dia do prazo para recolhimento das contribuições previdenciárias (competência de junho/2013) estavam obrigadas à apuração sobre a folha de pagamento (conforme a Lei nº 8.212/91) - poderão exercer a opção pelo regime de tributação (folha de salários x receita bruta), nos termos do artigo , § 9º, III da Lei nº 12.546/2011 e sem considerar o caráter irretratável dessa escolha, no momento do pagamento das contribuições previdenciárias relativas à competência de julho/2013, considerando que a Lei nº 12.844/2013 só entrou em vigor após o prazo para o recolhimento da competência de junho/2013?

R: Não há disposição legal que autorize o exercício da opção prevista no art. , § 9º, III da Lei nº 12.546, de 2011, com relação a competências posteriores.

xiv) As empresas, cuja atividade principal (nos termos da legislação) está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE e cuja apuração das contribuições previdenciárias se dará de forma híbrida, de acordo com a aplicação das"regras de transição"previstas nos §§ 7º, 9o e 10, da Lei nº 12.546/2011, ou seja, parte sobre a folha de pagamentos e outra parte sobre a receita bruta, estão sujeitas: (a) à retenção pela alíquota de 11% quando da prestação de serviços (observadas as condições especificas do artigo 31 e seguintes da Lei nº 8.212/91) vinculados às obras sujeitas à apuração da contribuição previdenciária pela folha de pagamento? E (b) à retenção pela alíquota de 3,5% quando da prestação de serviços (observadas as condições especificas do artigo 31 e seguintes da Lei nº 8.212/91) vinculados às obras sujeitas à apuração da contribuição previdenciária sobre a receita bruta?

R: Sim

xv) Ou, as empresas, cuja atividade principal (nos termos da legislação) está enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE e cuja apuração das contribuições previdenciárias se dará de forma híbrida, de acordo com a aplicação das"regras de transição"previstas nos§§ 7ºº, 9oo e100, da Lei nº12.54666/2011, ou seja, parte sobre a folha de pagamentos e outra parte sobre a receita bruta, estão sujeitas: (a) exclusivamente, à alíquota de retenção de 11% quando da prestação de serviços (observadas as condições específicas do artigo 31 e seguintes da Lei nº 8.212/91) até a entrada em vigor da Lei n18444444/2013, independentemente da data de início da obra ou do registro da matrícula CEI?

R: Prejudicada pela resposta do item anterior.

xvi) As empresas, cuja atividade principal (nos termos da legislação) está enquadrada nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE, poderão compensar os valores retidos (3,5%) nos termos do artigo 7o, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 com o débito da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) apurada ao final de cada mês, considerando que retenção consubstancia-se em antecipação do tributo devido, possuindo, pois, a mesma natureza deste?

R: Sim. As empresas, cuja atividade principal está enquadrada nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE, poderão compensar os valores retidos (3,5%) nos termos do artigo 7o, § 6º, da Lei nº 12.546, de 2011, com o débito da contribuição previdenciária sobre a receita bruta (CPRB) apurada ao final de cada mês, com fundamento no § 3º do art. 60 e § 8º do art. 56, ambos da IN nº 1.300, de 2012.

xvii) Na existência de saldo remanescente, após operada a compensação dos valores retidos com os valores devidos a título da CPRB, as empresas, cuja atividade principal (nos termos da legislação) está enquadrada nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE, poderão utilizá-lo para abatimento dos demais tributos devidos e administrados pela Receita Federal do Brasil, especialmente com os débitos apurados de PIS e COFINS, considerando que: (a) todas essas contribuições incidem sobre a receita bruta; (b) têm o mesmo fundamento de validade constitucional e (c) há permissão legal no artigo744, da Lei nº 9.4300/96?

R: Não. Na existência de saldo remanescente, após operada a compensação dos valores retidos com os valores devidos a título da CPRB, as empresas, cuja atividade principal está enquadrada nos grupos 412, 432, 433, 439, 421, 422, 429 e 431 da CNAE, não poderão utilizá-lo para abatimento dos demais tributos devidos e administrados pela Receita Federal do Brasil, com fundamento no § 3º do art. 60 da IN nº 1.300, de 2012 e na referência expressa ao art. 26 da Lei nº 11.457, de 2007, constante no § 8º do art. 56 da mesma IN.

xviii) Em termos de obrigações acessórias, como deverá ser processada essa compensação, uma vez que a legislação que regulamenta o artigo 31, da Lei nº 8.212/91 (IN/RFB nº 971/09) prescreve o respectivo recolhimento pela GPS e declaração em GFIP, enquanto que a contribuição previdenciária sobre a receita bruta deve ser apurada, declarada em DCTF (IN/RFB nº 1.110/2010) e paga mediante a emissão de DARF (ADE Codac nº 86, de 1o de dezembro de 2011)?

R: Em termos de obrigações acessórias, a compensação de valores retidos nos termos do artigo 7o, § 6º, da Lei nº 12.546/2011 com débitos de CPRB deve acontecer por meio do formulário eletrônico Compensação de Débitos de CPRB, disponível no sítio da RFB na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

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